Registre-se, inicialmente, que, para o peticionamento no sistema eletrônico na Administração Pública, foi necessário que o representante legal da impetrante realizasse o preenchimento e aceitação de cadastramento com os “dados para a comunicação oficial”.Assim, não há falar em falta de intimação para efetuar regularizações no processo administrativo, tendo a parte ciência de que o processo e suas respectivas intimações prosseguiriam da forma eletrônica.Ressalta-se que a comunicação eletrônica atende plenamente à exigência de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, como exige a Lei n. 9.784/1999 (art. 26, §3º), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. |