O conflito de competência decorre da divergência entre o Juízo que processa a autofalência da suposta devedora, o qual se considera competente e afirma que os bens dados em garantia são de propriedade da massa falida, e o Juízo onde tramita a recuperação judicial da credora, que não libera os referidos bens por entender que compete ao Juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações. O art. 6º, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo, no juízo no qual estiver se processando, a ação que demandar quantia ilíquida. No caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no Juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos. Havendo somente decisão do Juízo falimentar afirmando que os bens pretendidos por suposta credora pertencem à massa falida compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da falida. Considerando que a devedora, que requereu a própria falência, entregou os bens tratados neste conflito somente a título de garantia, sendo detentora da propriedade, diversos são os dispositivos da Lei n. 11.101/2005 que justificam a competência do Juiz do processo falimentar para decidir a respeito da destinação a ser dada ao depósito efetuado e aos bens entregues para a realização da perícia. Eventualmente se o Juízo arbitral reconhecer que a empresa falida é devedora de algum valor à sociedade que postula os bens dados em garantia, haverá formação de crédito em favor da empresa credora, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal. |