Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por particular em face de cacique de comunidade indígena, da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e da União, em razão da ocupação de indígenas em propriedade rural. A FUNAI, a União e o MPF, apontam violação a dispositivos do Estatuto do Índio, postulam a reforma do acórdão recorrido defendendo, essencialmente, o direito de posse dos indígenas sobre as áreas por eles tradicionalmente ocupadas. Nessa quadra, mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos indígenas, tornando legal a ocupação prematura e voluntariosa de uma determinada área, antes mesmo de completado o procedimento de demarcatório. Enquanto não configurado o momento apropriado para a ocupação de terra indígena tradicionalmente ocupada – o que pressupõe regular procedimento demarcatório -, não há justo título para a ocupação perpetrada, daí a configuração do esbulho. Não é demais ressaltar que o reconhecimento do direito do autor à posse da área por ele ocupada concreto não exclui eventual reconhecimento da tradicionalidade da ocupação da terra indígena e os efeitos dela decorrentes, mas em sede de regular procedimento demarcatório, nos termos da legislação própria. |