No que tange à ação revisional de aluguel, rezam os arts. 68 e seguintes da Lei n. 8.245/1991 que o aluguel provisório é devido desde a citação e o fixado na sentença, igualmente, retroage à citação, de modo que a eventual diferença entre um e outro será exigível a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel e deve ser objeto de execução nos próprios autos. Entretanto, segundo a doutrina, existe unanimidade “quanto ao cabimento de ação de execução, para que o locador reclame o pagamento do aluguel provisório. Se o aluguel definitivo for superior ao provisório, como ocorre quase sempre, o locatário pagará as diferenças apuradas e corrigidas, ao final da ação, e nos mesmos autos. Se for inferior, poderá o locatário reclamar, em ação própria, de repetição de indébito, a devolução das diferenças pagas a maior, também corrigidas, podendo ainda haver a compensação com as parcelas vincendas, se assim ajustarem as partes”. Com efeito, a interpretação dada ao art. 69 da Lei n. 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional. Em primeiro lugar, porque, nos termos do art. 58 da Lei n. 8.245/1991, o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação revisional de aluguel deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Em segundo lugar, porque as diferenças às quais alude o referido art. 69 dizem respeito ao quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel definitivamente arbitrado, resultando essa operação matemática de subtração em um crédito para o locador, se este for maior que aquele, ou para o locatário, na hipótese contrária. Logo, é esse crédito – resultado da diferença entre o que foi efetivamente pago pelo locatário e o que realmente era devido por ele – que a lei diz ser exigível a partir do trânsito em julgado da ação revisional. A eventual existência desse crédito, no entanto, não fulmina a pretensão dos locadores de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional. |